Negado pedido de indenização a acusado de fraudar pagamento do IPVA


06.03.13 | Dano Moral

Decisão considerou que a única absolvição nos processos que envolvem o caso ocorreu por prescrição de punibilidade, e não por comprovada inocência ou ausência de culpa do autor, sendo impossível considerá-lo digno da pecúnia pretendida nesse julgamento.

É improcedente o pedido de indenização por dano moral e material requerido pelo autor de uma ação indenizatória de danos morais e materiais que atribuía ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade civil por atos supostamente praticados pelo Ministério Público. O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN), analisou a matéria.

O autor foi indiciado e denunciado, pelo MP, pela prática de fraude para se eximir do pagamento de Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA). Ele alegava que, desde o ano de 2007, foi intimado para que tomasse conhecimento da ação proposta contra ele, conforme denúncia oferecida pelo MPE. Afirmou, ainda, que desde tal fato, passou a sofrer dor e angústia pelo que não devia. Afirmou que é uma pessoa analfabeta, pobre na forma da lei, jamais possuiu automóvel e vive miseravelmente com sua família. Por fim, pediu reparação por danos morais e materiais de R$ 200.900, com base no direito de imagem. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo autor.

Ao verificar a documentação disposta nos autos, o magistrado identificou que os elementos comprobatórios se apresentam insuficientes, pois os processos em que o autor é parte ré não tiveram ainda definição no que diz respeito à falta de punibilidade. Portanto, não foi apurado ainda se ele emitiu ou não cheque sem fundos para se eximir do pagamento da taxa.

O julgador verificou, entretanto, que a culpa referente ao autor foi extinta pelo Juizado Especial da Ribeira. Porém, tal sentença foi dada em consequência do decurso de tempo, sendo que tal extinção de punibilidade não traz nenhuma referência no que diz respeito a absolvição dele, não entrando no mérito de que ele era analfabeto e que não detinha propriedade de veículo automotor. Para o juiz, essa decisão, anexada pelo autor no processo, não apresenta elementos comprobatórios que identifiquem o autor como sendo inocente. A sentença em questão, apenas faz referência à falta de punibilidade pela questão de ultrapassagem do prazo prescricional.

Dessa maneira, entendeu o magistrado que inexistem provas substancias que conduzam a uma absolvição do autor nos processos em que ele figura como réu. "Assim não há possibilidade de se obter concretude de que o autor não está vinculado ao fato delituoso, bem como não há como determinar que ocorreu erro em deflagrar denúncias em processos criminais contra o autor", considerou.

Assim, entendeu que não estão configurados os elementos essenciais de responsabilização objetiva do Estado, e que inexiste relação entre o dano ao fato. "Os acontecimentos narrados pela parte autora se apresentam vagos e não são determinantes para se chegar a conclusão de que realmente houve dano moral, sendo necessário a apresentação de outros elementos comprobatórios de conteúdo mais robusto", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter