Empresa deve retirar nome de cliente dos serviços de proteção ao crédito


06.03.13 | Diversos

De acordo com os autos, a autora não possui qualquer débito junto à firma de telefonia ré, sendo indevida a sua inscrição em cadastros de inadimplência.

A Claro S/A foi condenada a excluir o nome de uma consumidora do serviço de telefonia móvel dos órgãos de proteção ao crédito. O caso foi analisado pela juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).

A autora ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com indenização por danos morais em que requer, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, tendo em vista que não deve qualquer valor junto à empresa ré.

De acordo com a magistrada, realmente existe a prova inequívoca da restrição de crédito apontada. Observou, conforme entendimento já firmado por ela, acompanhando julgados do TJRN e do STJ, que, existindo questionamento judicial sobre a existência do débito, é indevida a restrição em órgãos de proteção de crédito, originária da convenção sub judice.

A julgadora ressaltou que o perigo da demora, caracterizado pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre do abalo de crédito sofrido pela requerente em seus negócios, caso subsistam as restrições apontadas, bem como a situação vexatória pela qual está submetida, fatos que já fazem presumir o preenchimento de tal condição legal para o deferimento da medida de urgência.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJRN

Mel Quincozes
Repórter