Negada indenização por danos morais a paciente que teve placa de titânio quebrada


06.03.13 | Dano Moral

A conclusão foi de que o aparato se rompeu em razão da ansiedade da autora em se recuperar; ela descumpriu as determinações que lhe foram impostas pelo réu e indevidamente deambulou e realizou sessões de fisioterapia.

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou
Uma mulher teve julgado improcedente o pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.320.000, devido à quebra de uma placa metálica instalada em sua perna esquerda.

De acordo com os autos, a autora narra que, no dia 15 de dezembro de 2006 fraturou o fêmur esquerdo, após tropeçar enquanto se dirigia ao banheiro. Assim, em 18 de dezembro 2006, alegou que foi operada pelo réu e teve colocado no osso fraturado uma placa de titânio. Ela afirmou que teria pago diretamente ao acusado o valor de R$ 13.200, referente a todo o procedimento médico. Informa que, depois disso, fez sessões de fisioterapia, conforme determinado pelo profissional, mas, no dia 9 de junho de 2007, ao tentar se levantar do sofá de sua residência, o dispositivo se quebrou.

A requerente explicou que tentou falar com o médico várias vezes, mas ele não atendia seus telefonemas. Quando conseguiu ser ouvida, foi confirmada a fratura da placa, sendo prescritos alguns medicamentos para aliviar a dor, até que novo procedimento fosse feito. Alegou que o réu teria cobrado R$ 2 mil pela colocação de outro aparato. Inconformada com a nova cobrança, buscou outro médico para fazer a cirurgia, realizada com sucesso no dia 25 de junho de 2007, pelo preço de R$ 10 mil.

A mulher argumentou ainda que o réu foi negligente, pois colocou titânio de má qualidade em sua perna, e que a cobrança pelo segundo procedimento seria imprópria, pois todo o tratamento pós operatório estaria incluso no preço inicial. Assim, requereu em juízo que lhe seja restituída toda a quantia paga referente à cirurgia que corrigiria a fratura de sua perna e que não deu certo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.320.000.

Em contestação, o acusado sustentou que a autora não teria comprovado os danos sofridos no valor referido.  Aduziu que, quando deu alta para a paciente, teria lhe informado a respeito do lapso temporal necessário para a consolidação da fratura, da necessidade de imobilização de sua perna, da não deambulação e fisioterapias para o bom andamento do tratamento. Afirmou que, após o dia 5 de março de 2007, a autora não foi mais até seu consultório médico. Ele só teve notícias da paciente no dia 9 de junho de 2007, quando foi informado da refratura. Alegou que os valores cobrados da segunda vez seriam apenas da hospitalaria cobrada pelo Hospital Santa Casa, eis que a internação ocorreu em regime particular, não refletindo sobre honorários da equipe cirúrgica, que seriam gratuitos.

Acentuou que, quando soube que a mulher não possuiria condições de arcar com os custos da nova cirurgia, teria lhe orientado a buscar o SUS. Afirmou que, inclusive, agendou a cirurgia para ela no dia 15 de julho 2007; entretanto a autora não compareceu e, depois, perdeu totalmente o contato com ela.

O magistrado analisou que "não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu tenha sido imprudente ao inserir a placa de titânio no fêmur da autora, eis se tratar do procedimento correto para seu caso, além de inexistir notícia de que o material utilizado seja de má qualidade, conforme informado pelo expert em seu laudo pericial. Ademais, o referido laudo pericial foi incisivo em informar que a ruptura da placa de titânio ocorreu em razão da deambulação precoce da autora, ou seja, de seu descumprimento com as determinações fornecidas pelo réu em seu período de recuperação".

O julgador concluiu que a placa de titânio se rompeu em razão da ansiedade da autora em se recuperar, que descumpriu com as determinações que lhe foram impostas pelo réu e indevidamente deambulou e realizou sessões de fisioterapia. "Ou seja, se a autora tivesse retornado mensalmente ao consultório do réu e cumprido com o que lhe foi determinado, provavelmente a placa de titânio não teria rompido e sua fratura se cicatrizado normalmente".

Processo nº: 0056224-04.2007.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter