O autor ajuizou ação requerendo o ressarcimento pela quantia gasta no conserto do automóvel e com a aprovação para transportar pessoas, além de danos morais pelos constrangimentos sofridos.
A Ikaro Automóveis foi condenada a indenizar em R$ 15.296, a título de danos morais e materiais, um motorista que comprou uma van que apresentou diversos problemas e não pode ser utilizada em seu serviço. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O autor alegou que teve gastos para reparar o automóvel e obter da BHTrans a aprovação para o transporte de pessoas. Na ação, solicitou o ressarcimento do valor gasto no conserto do veículo, já que a ré havia garantido que o veículo estava em condições de uso. Ele afirmou, também, que já tinha compromisso com pais de alunos e que, portanto, teve de alugar outra van, tendo suas expectativas frustradas, sofrendo abalos psicológicos e ficando constrangido com as pessoas que ficaram sabendo do fato.
A empresa, por sua vez, afirmou que o laudo da vistoria escolar nada tem a ver com o funcionamento do motor do veículo e que os defeitos apontados são desconhecidos, pois problemas na parte elétrica, no cinto de segurança e no tacógrafo, entre outros, poderiam ter sido identificados logo que o veículo foi testado. Declarou, ainda, que faltam provas dos danos alegados e que os fatos representaram apenas um aborrecimento para o cliente, não justificando o pedido de danos morais.
A magistrada argumentou que a acusada era responsável pelo automóvel e deveria entregá-lo em condições ideais para uso. Considerou, ainda, que os gastos com o conserto ficaram devidamente comprovados nos documentos apresentados e são suficientes para confirmar suas alegações. Para ela, os procedimentos adotados pelo impetrante para resolver os danos significaram um grande esforço, tirando-o da sua rotina de vida normal. Essa situação "ultrapassa o mero aborrecimento a que todos somos normalmente expostos nas relações sociais", afirmou. Dessa forma, ela julgou procedente o pedido de reparação moral. Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.07.542.500-9
Fonte: TJMG
Mel Quincozes
Repórter