Vendedor será indenizado por uso indevido de imagem em uniforme


28.02.13 | Trabalhista

A jurisprudência trabalhista considera que o próprio corpo do funcionário (ou uniforme, como no caso) não pode ser utilizado como espaço publicitário, sendo isso considerado excesso em relação ao poder diretivo do empregador.

O vendedor de uma loja de eletrodomésticos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais, por ter sido obrigado a utilizar no trabalho um uniforme com logomarcas de fornecedores da loja, sem que tivesse autorizado ou recebido alguma compensação financeira por isso. A decisão foi da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), para quem a imposição da empregadora ofendeu o direito de uso da imagem do trabalhador.

A julgadora observou que o direito à indenização exige a comprovação de pressupostos específicos: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade. Como exemplo, mencionou nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física. Enfim, tudo aquilo que seja a expressão imaterial da pessoa.

Pelos art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. Também o faz o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No entender da magistrada, esses requisitos foram preenchidos no caso. Ela lembrou ainda que o art. 20 do Código Civil proíbe a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se houver ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinar a fins comerciais. Foi o que ocorreu no caso do processo, já que o dispositivo autoriza a utilização da imagem apenas se necessária à administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Diante desse contexto, Sabrina entendeu que a loja ofendeu o direito de uso de imagem do empregado, e deve reparar os danos morais causados.

Na sentença foram registrados entendimentos do TST no mesmo sentido. Em um deles, rejeitou-se a possibilidade de o empregador utilizar do corpo do próprio funcionário para espaço publicitário, considerando a conduta excessiva, por ultrapassar o limite do poder diretivo que cabe ao patrão. A decisão da juíza foi mantida pelo TRT3.

Processo nº: 00640-2011-111-03-00-7

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter