Modelo é indenizado por fotos publicadas em revista


28.02.13 | Dano Moral

O entendimento foi de que não eram devidos os danos morais, visto que o autor realmente havia trabalhado para aquela demanda, apenas não tendo recebido a compensação financeira devida.

Duas empresas - uma agência de modelos e outra de produção artística -, foram condenadas a ressarcir R$ 3 mil, por danos materiais, por utilizarem a imagem de um modelo em propaganda da Celesc, sem o devido pagamento. A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve unanimemente a condenação.

Além das agências, o homem ajuizou ação de ressarcimento de danos patrimoniais contra uma empresa de comunicação, na qual a propaganda foi veiculada, mas a revista e o jornal da terceira ré foram inocentados, por não ter mantido contato direto com o autor nas negociações.

O requerente narrou que fora contactado para realizar campanha publicitária. Após a sessão de fotos, o que incluía algumas com trajes da marca, foi informado que seria chamado para assinar contrato antes da veiculação. Contudo, para sua surpresa, viu-se em fotos estampadas no jornal Diário Catarinense e na revista Veja, sem prévio pagamento. Em 1º grau, os réus foram condenados a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos materiais. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal, pleiteando reparação do dano moral.

Para a Câmara, o juiz de 1ª instância acertou ao excluir o ressarcimento por danos morais. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator, lembrou que, para a responsabilização das empresas por dano moral, a imagem deveria ter sido utilizada indevidamente, o que não ocorreu. "Ele mesmo reconhece que fez o trabalho (de modelo), mas que não foi pago por isso; e a imagem é dele, com roupas que contêm o emblema da ré. Diante de tais circunstâncias, não há como sustentar que a veiculação da imagem do demandante não contou com seu consentimento", finalizou.

Apelações Cíveis nº: 2007.065044-2 e 2007.065043-5

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter