Rescisão unilateral de contrato de representação comercial enseja ressarcimento


27.02.13 | Trabalhista

Decisão apontou que a tentativa da reclamada no processo é a de transferir os riscos da atividade para o reclamante, desconsiderando as oscilações do mercado em sua defesa.

Uma empresa foi condenada a pagar a um representante comercial uma indenização, de valor não divulgado, pela rescisão unilateral do contrato, sem justo motivo para o rompimento. A 7ª Turma do TRT3 (MG) julgou o caso, mantendo o que fora decidido em 1º grau.

A reclamada insistiu que a causa para o término foi a queda expressiva no volume de vendas efetuadas pelo reclamante, o que configuraria uma das hipóteses previstas na Lei nº 4.886/65, que autorizam o desfazimento da relação sem necessidade de reparação financeira. Mas os julgadores não concordaram com o argumento, e julgaram improcedente o recurso apresentado.

Conforme esclareceu o juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, a Lei nº 4.886/65 estabelece, no art. 27, alínea "j", que o representante comercial terá direito a uma indenização em valor não inferior a 1/12 do total da remuneração recebida durante o tempo da representação, quando o seu contrato for rescindido fora dos casos previstos no art. 35 da própria lei. A ré alegou que o homem foi desleixado quanto às suas obrigações, deixando de cumprir algumas delas, o que causou declínio nas vendas, sem qualquer culpa da representada.

Mas, segundo observou o relator, a companhia não comprovou as suas afirmativas, e a culpa do representante pela diminuição das vendas não pode ser presumida. "É de se ressaltar que a atividade está sujeita às oscilações de mercado, sendo que o risco do empreendimento é exclusivo da empresa, não se admitindo a transferência deste, como pretende a recorrente. O entendimento se amolda, por analogia, ao disposto no art. 2º da CLT", destacou.

Levando em conta que a reclamada não negou que tenha rescindido, de forma unilateral, o contrato de representação celebrado com o reclamante e, ainda, a ausência de provas de que o fato decorreu de culpa do trabalhador, o relator julgou improcedente o recurso, mantendo a indenização deferida na sentença.

Processo nº: 0000906-44.2011.5.03.0018 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter