Motorista não consegue mudar início de correção monetária de indenização


26.02.13 | Trabalhista

De acordo com reiterados julgamentos sobre esta mesma matéria, a incidência da monetarização relativa a período anterior à respectiva fixação de pagamento implicaria em duplicidade de quantificação.

De acordo com a jurisprudência majoritária do TST, o termo inicial para a incidência da correção monetária da indenização por danos morais é a data em que foi proferida a decisão judicial que a reconheceu. Os ministros da SDI-1 negaram unanimemente o provimento a um recurso de embargos de um empregado da Vale S.A., que pretendia a contagem da atualização a partir da lesão sofrida.

Na inicial, o trabalhador – motorista de caminhão que também fazia o trabalho de carga e descarga do veículo, transportando sacos de explosivos – explicou que, durante os anos trabalhados na reclamada, sua jornada era extrapolada ao menos duas vezes por semana. Segundo ele, o esforço físico e a exaustão pela qual estava obrigado a passar acarretaram sua aposentadoria por invalidez.

Após a constatação da existência de hérnia de disco em decorrência de suas atividades, com participação culposa da empregadora no resultado, a empresa foi condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais em R$ 120 mil. Ao examinar os recursos ordinários de ambas as partes, o TRT5 (BA) entendeu que o condutor tinha razão ao pretender a majoração da quantia estipulada por dano moral, uma vez que essa deve ser sempre compatível com a gravidade da lesão, com a dor e sofrimento vivenciados em razão da doença.

Considerando tais aspectos, os julgadores baianos fixaram o valor de R$ 100 mil. Em relação aos danos materiais, foi estabelecia a quantia equivalente ao último salário do trabalhador, multiplicado pelo número de meses entre a data de seu afastamento do trabalho, e até que complete 73 anos.

A questão sobre a data inicial da correção monetária da indenização foi abordada pelo motorista por meio de embargos de declaração opostos à decisão. Para ele, a incidência desse fator deveria ser efetuada desde a constatação da lesão, ou do ajuizamento da ação. Contudo, os desembargadores do Regional decidiram que "a incidência da correção monetária relativa a período anterior à respectiva fixação implicaria em duplicidade de quantificação".

O entendimento foi ratificado pela 2ª Turma do TST, ao não conhecer recurso de revista, com o entendimento de que a decisão estava em conformidade com jurisprudência da Corte. A decisão gerou o recurso de embargos para a SDI-1.

Na Subseção, o apelo foi analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que não conheceu do recurso. O magistrado destacou que a posição majoritária do Tribunal se firmou no sentido de que o termo inicial para a incidência da atualização monetária se dá "a partir do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a partir da data em que prolatada a decisão judicial por meio da qual se reconheceu o direito à indenização."

Processo nº: E-RR-141200-14.2007.5.05.0251

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter