Homem é isento de pagar multa por manter aves silvestres


25.02.13 | Diversos

A pena deixou de ser aplicada porque existe previsão para tanto na lei, considerando-se as circunstâncias e condições do cativeiro dos animais, e o fato de eles não estarem inscritos na lista de espécies ameaçadas de extinção.

Um homem não será mais multado pela guarda doméstica de aves silvestres. De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi aplicada multa ao apelado, por manter em cativeiro sete pássaros da fauna brasileira chamados "tiriva", sem a devida autorização dos órgãos ambientais. A apelação da autarquia sobre a matéria teve provimento negado unanimemente pela 4ª Turma Suplementar do TRF1.

Por ter sido multado em R$ 3,5 mil e não ter conseguido anulação da multa na via administrativa, o mantenedor dos pássaros entrou com ação na Justiça Federal, e obteve sucesso. O Ibama, por sua vez, recorreu ao Tribunal de 2º grau.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que os animais apreendidos não estão enquadrados entre as espécies consideradas ameaçadas de extinção. Sendo assim, trata-se de um caso de guarda doméstica de espécime silvestre.

Segundo o magistrado, as fotos dos autos levam ao entendimento de que as aves, embora silvestres, convivem com os donos domesticamente e em liberdade. Ele explicou que, segundo se vê no processo, tais ornitópteros convivem facilmente com as pessoas, motivadas por cuidados e alimentação. "Dessa forma, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de crime ambiental que justifique a imposição de multa, visto que não restou demonstrado que o autor estivesse efetivamente mantendo em cativeiro aves silvestres consideradas ameaçadas de extinção", entendeu o relator.

O magistrado ressaltou que, segundo a Lei 9.605/98, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o julgador, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Por este motivo, ele confirmou a sentença aplicada na 1ª instância, que isentou autor da ação do pagamento de multa ao Ibama.

Processo nº: 00030891020034013800

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter