Seguradora ressarcirá carga roubada de caminhão no pátio de transportadora


25.02.13 | Consumidor

De acordo com a decisão, a cobertura dos sinistros deve se dar desde a entrega da mercadoria ao condutor até sua chegada ao destinatário, arcando com todos os eventos danosos ocorridos nesse período.

Uma seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 127 mil, por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, a uma transportadora que recebeu negativa de cobertura para uma carga roubada em seu estacionamento. Além disso, a ré deverá arcar com todas as despesas do processo. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve sentença de 1º grau.
 
De acordo com os autos, de fato, há no contrato uma cláusula expressa que exclui de cobertura exatamente o que ocorreu - furto de carga de veículo estacionado no depósito da empresa segurada.

Entretanto, o juiz afirma que, apesar disso, a apólice deve cobrir o referido evento, pois a matéria em questão é tratada pela Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor, que favorece a parte economicamente mais frágil na negociação.

A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, disse que a cláusula mencionada é nula por colocar o cliente em excessiva desvantagem e desvirtuar a natureza do contrato. A Câmara entendeu que a lei determina que a cobertura dos sinistros deve se dar desde a entrega da mercadoria ao transportador - quando o caminhão é carregado - até sua chegada ao destinatário. Ou seja, todos os eventos danosos nesse período devem, necessariamente, estar cobertos.

A magistrada lembrou, ainda, que a ré não provou que a impetrante tinha ciência antecipada das coberturas e exclusões, o que poderia tê-la feito desistir da contratação desta apólice exatamente pela cláusula discutida. Por fim, validou a obrigação da seguradora de arcar, também, com a devolução do valor da franquia antecipado pela autora. A votação foi unânime

Apel. Cív. nº: 2011.092765-2

Fonte: TJSC

Mel Quincozes
Repórter