Aceitar pagamento com cartão de crédito furtado não gera condenação a comerciante


25.02.13 | Dano Moral

De acordo com a decisão, os danos descritos pela vítima não estariam ligados à conduta do réu, mas sim ao furto.

Um comerciante que aceitou pagamento com cartão de crédito furtado não deverá indenizar o legítimo proprietário. O caso foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve decisão da Comarca de Joinville.

A vítima ajuizou ação de ressarcimento contra um posto de gasolina, com a alegação de que o estabelecimento atuou de forma negligente. O réu aceitara o pagamento sem exigir a apresentação de documento de identificação, o que teria causado prejuízo financeiro e moral ao autor, que alegar ter se sentido inseguro e fragilizado.

De acordo com o relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, não há dúvidas de que o apelado agiu de maneira negligente, mas para reparação deve haver dano e o valor gasto na compra foi devolvido ao autor. Quanto ao dano moral, ele lembrou que "a notícia de que seu cartão de crédito foi utilizado por um terceiro - autor do furto - no estabelecimento recorrido causou ao recorrente desconforto e aborrecimento; contudo, não se tem notícias - o abalo, ressalto, não é presumível - de que tal fato tenha gerado reflexos à sua imagem ou à sua moral". Além disso, os sentimentos descritos pela vítima não estariam ligados à conduta do réu, mas sim ao furto. A votação foi unânime para negar provimento ao recurso.

Processo nº: AC 2012069679-8

Fonte: TJSC

Mel Quincozes
Repórter