É nulo julgamento que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos


25.02.13 | Diversos

Sem a menção às motivações para uma determinada decisão judicial, é impossível determinar, por exemplo, se os argumentos de defesa foram satisfatoriamente rechaçados ou acolhidos.

Ao proferir uma decisão, o magistrado não pode simplesmente fazer remissão aos fundamentos de outra, sem a devida transcrição. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do STJ anulou julgamento de apelação cujo acórdão afirmou apenas que ratificava os fundamentos da sentença e adotava o parecer do Ministério Público sobre o caso.

O inciso IX do art. 93 da Constituição determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada. A jurisprudência do Superior admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem.

No caso julgado, não houve a transcrição de trechos que pudessem indicar o motivo pelo qual estava sendo acolhido para negar provimento à apelação. Segundo os magistrados, essa simples referência não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da condenação ou do parecer ministerial, e se as alegações formuladas pela defesa foram satisfatoriamente rechaçadas.

A Corte deixou claro que a necessidade da transcrição dos fundamentos das decisões se justifica, na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as embasaram forem devidamente apresentadas. Por isso, são nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação.

Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de roubo com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Reconhecendo a nulidade do acórdão proferido pelo TJSP por falta de motivação, os ministros determinaram a realização de novo julgamento do recurso.

Processo nº: HC 220562

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter