Estado deverá fornecer medicação de alto custo para cidadão


22.02.13 | Diversos

O autor, que é portador de paralisia cerebral, epilepsia e síndrome de West, alegou que os remédios requeridos são indispensáveis para a sua qualidade de vida, mas não possui condições financeiras para arcar com os seus valores.

O Estado do Mato Grosso do Sul deverá fornecer, gratuitamente, medicamentos necessários para o tratamento de um portador de paralisia cerebral, epilepsia e síndrome de West. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito, da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande.

Consta nos autos que, em razão do seu quadro clínico, foi prescrito ao autor o uso mensal de quatro caixas de Hidantal, quatro caixas de Ritrovil 2mg, 105 comprimidos de Trileptal 600, além da dieta especial Nutrison Energy Plus, sendo necessários dois frascos de 500 ml por dia. Ele narra que estes fármacos são imprescindíveis à manutenção de sua saúde, bem como sua qualidade de vida. Mas, por não possuir condições financeiras de arcas com os seus custos, requereu em juízo que o ente público lhe forneça os remédios.

Em contestação, a Câmara Técnica em Saúde manisfestou-se de forma desfavorável ao pedido do requerente, sugerindo que o Município de Campo Grande seja o responsável pelo fornecimento do suplemento alimentar.

Após analisar os documentos juntados nos autos, o magistrado sustenta que "está suficientemente provado que o paciente necessita imediatamente do tratamento especial, ante a evidência da gravidade do problema de saúde, pois, conforme o médico que o assiste, sem o uso da medicação poderá apresentar estado de mal epilético e risco de morte’".

Ao aduzir que é dever do Estado garantir direito à saúde, o juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de ordenar ao requerido que forneça ao impetrante os medicamentos e o suplemento alimentar no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo da competente multa diária a ser fixada oportunamente. Ele declarou, ainda, que o autor deverá apresentar, a cada três meses, um laudo médico detalhado, esclarecendo a necessidade de continuidade do tratamento.

Processo nº: 0802432-92.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter