Farmácia deverá indenizar pedreiro por erro em injeção


22.02.13 | Dano Moral

Ao realizar a aplicação do medicamento em local errôneo, contrariando o texto consignado na bula, o estabelecimento provocou a formação de abscesso, eritema, infiltrações no tecido subcutâneo, embolias e lesões nervosas, bem como atrofia da pele e tecido adiposo do autor.

A aplicação de injeção no músculo errado do braço rendeu R$ 12 mil de indenização por danos morais a um pedreiro de Uruguaiana (RS). O valor arbitrado na 1ª instância foi confirmado pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Em setembro de 2005, após procurar a farmácia por causa dos sintomas de gripe, o autor recebeu uma injeção no braço esquerdo, vindo a sentir febre e dor no local. Após procurar o posto público de saúde, tratou os sintomas da gripe, mas continuou com febre e dor no braço.

Como o braço começou a apresentar deformações, o autor procurou a Santa Casa local. O médico que fez a cirurgia reparadora — para drenar o abscesso — disse que a medicação interferiu na musculatura do braço, atestando sua incapacidade para as atividades habituais por 60 dias.

Pedreiro de profissão e sem ter como trabalhar, ele acabou procurando a dona da farmácia, que providenciou R$ 1 mil, para ajudá-lo na compra de medicamentos. Como o dinheiro não foi suficiente para a sua manutenção no período de afastamento, ele procurou novamente a dona da farmácia, mas esta não mais o ajudou e ainda reteve o seu atestado médico.

Dessa forma, ele ajuizou uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o estabelecimento. Além da reparação pelo sofrimento de que foi vítima, pediu o ressarcimento das despesas médicas e pelo tempo em que ficou afastado do trabalho.

Nos dois graus de jurisdição, ficou evidente o nexo de causalidade entre a inflamação no braço do autor da ação e a aplicação malfeita da injeção, que atingiu o músculo não-indicado. A falha na prestação do serviço atraiu a responsabilidade civil para o estabelecimento, nos termos do art. 927 do Código Civil — "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O relator, desembargador Túlio de Oliveira Martins, elogiou a sentença proferida na 3ª Vara Cível de Uruguaiana, tomando os seus termos como razões de decidir. O acórdão foi unânime, mas dele ainda cabe recurso.

Anteriormente, a juíza substituta Joseline Mirele Pinson de Vargas afirmou que a culpa da ré ficou caracterizada não só pela prova oral colhida, como pelo laudo apresentado em Juízo. O documento demonstrou que a aplicação do medicamento Ozonyl Aquoso no músculo do autor foi equivocada. Lembrou que a própria bula adverte: "o músculo deltoide não é a via preferencial de aplicação".

As complicações, segundo o laudo, incluiriam "a formação de abscesso, eritema, infiltrações no tecido subcutâneo, embolias e lesões nervosas, atrofia da pele e tecido adiposo".

Pelo que foi relatado nos autos da ação indenizatória, a magistrada entendeu que ficou configurado o chamado dano in re ipsa – que prescinde de prova de sua efetiva ocorrência. Ou seja, o fato, por si só, já é capaz de caracterizar dano moral. Além dos R$ 12 mil para reparação moral, corrigidos desde setembro de 2005, a julgadora condenou a farmácia em danos materiais (gastos com medicamentos) e em lucros cessantes (pelos dias não trabalhados).

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Processo nº: 010/1.06.0000109-0

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter