Prova da inexistência de defeito em equipamento isenta empresa de pagar indenização


21.02.13 | Diversos

No caso, o autor requereu reparação moral e material por ter sofrido um corte no rosto, após acidente de carro em que o airbag não foi ativado; entretanto, o laudo pericial comprovou que ele não deveria ter funcionado, uma vez que a colisão não foi frontal e ocorreu abaixo da velocidade mínima.

Quando é provada a inexistência do defeito alegado pelo consumidor, a empresa fica desobrigada de indenizar. Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do STJ decidiu que a Toyota do Brasil não teve responsabilidade em acidente que vitimou um dos seus clientes no Rio Grande do Sul.

De acordo com o autor, ele estava dirigindo uma caminhonete fabricada pela ré quando bateu de frente em uma árvore e sofreu um grande corte na face, pois o airbag do veículo não foi ativado. Em razão disso, ele ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em 1ª e 2ª instância, a reparação foi negada, ao argumento de que a prova pericial nos autos seria contrária às afirmações da vítima. Entendeu-se que ela não conseguiu comprovar o defeito alegado.

No recurso, o motorista sustentou que o ônus da prova deveria ser invertido em seu favor, como estabelecido no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também apontou ofensa ao inciso III do mesmo artigo, que exige informações claras sobre produtos e serviços e os riscos que possam apresentar.  Ele alegou, ainda, ofensa aos artigos 12 (que obriga o fornecedor a indenizar os danos causados por defeitos do produto ou serviço independentemente de culpa) e 30 (que dispõe que as informações divulgadas sobre um produto geram obrigações contratuais para o fornecedor). Por fim, sustentou que o perito que atuou no processo seria inapto para realizar a prova técnica.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor perdeu a oportunidade de se insurgir contra a nomeação do perito. Ele apontou que a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC), é pacífica no sentido de que nulidades no processo devem ser contestadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, o que não ocorreu.

Quanto à inversão do ônus da prova, o julgador afirmou que a questão do ônus da prova é irrelevante no caso, já que o tribunal de 2ª instância decidiu com base nas provas periciais. "Vale dizer, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada", destacou. Ele apontou que a conclusão do perito nos autos foi a de que a colisão não foi frontal, mas oblíqua e abaixo da velocidade mínima para acionar o airbag. Nessa situação, o equipamento não deveria mesmo ter sido inflado. O ministro concluiu que a empresa se desincumbiu do que lhe cabia, pois ficou provado que seu produto não tinha defeito. A Turma acompanhou seu voto de forma unânime.


Processo nº: REsp 1095271

Fonte: STJ

Mel Quincozes
Repórter