Biomédico que teve sua imagem veiculada indevidamente na TV será indenizado


20.02.13 | Dano Moral

Decisão considerou que a ré violou a intimidade do autor, ao exibir comercial com seu depoimento sem sua autorização e sem comprovação de pagamento, utilizando o currículo e reputação do requerente como peça chave de sua publicidade.

O Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda. foi condenado a pagar, a um biomédico, o valor de R$ 10.200, a título de danos morais, mais 100 salários mínimos, como danos materiais. A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve aquela de 1ª instância.

O autor, que é também fisiologista, conferencista internacional de renome, responsável pela fisiologia do time de futebol São Paulo Futebol Clube e professor doutor da Escola Paulista de Medicina da Unifesp, surpreendeu-se ao assistir o programa de TV que havia gravado a convite do apelante. Verificou que, sem a sua autorização, o depoimento que havia gravado foi levado ao ar pelo canal SportTV, como parte integrante de anúncios publicitários do réu.

O relator, desembargador Ribeiro da Silva, em seu voto, fez menção à sentença de 1ª instância. "O conteúdo do CD confirma que na gravação que ali aparece, de 60 segundos, o autor dá orientações acerca de métodos que podem ser utilizados para se evitar o sedentarismo e ter uma melhor qualidade de vida. Tanto no início quanto no fim da gravação aparece o nome comercial Runner".

O magistrado destacou o evidente caráter comercial do vídeo em sua argumentação. "Pelo filme veiculado, ante a própria natureza econômica de tal sociedade. Ademais, o autor nada ganhou com isso; nada recebeu com a divulgação de sua imagem no comercial, que traduz credibilidade ante sua reputação e currículo".

O julgador concluiu afirmando que "verifica-se, portanto, evidente ofensa ao autor, em nítida afronta à Carta Magna, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral sofrido (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal)". A votação foi unânime.
 
Processo nº: 0111898-44.2007.8.26.0011

Fonte: TJSP