Banco é condenado por descontar empréstimo não concedido ao cliente


20.02.13 | Dano Moral

Julgadores ressaltaram o fato de o autor, já falecido, apesar de sua condição frágil de saúde, precisar ir a juízo para se livrar de uma situação a qual não deu motivo, enquanto a ré afrontou princípios organizacionais através de sua conduta.

Um banco não obteve provimento a recurso contra sentença que o condenou a pagar R$ 5 mil, por danos morais, além de R$ 293, relativos a valores indevidamente descontados de um homem, devidamente corrigidos de acordo com a lei, desde 2006, época do ajuizamento da ação. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC analisou a matéria.

A quantia era descontada da aposentadoria do idoso, doente, sem que nenhum centavo tenha sido recebido por ele, que tentara o negócio através de uma firma intermediadora vinculada ao réu. Ambas as empresas responderão pela condenação.

A instituição financeira recorreu contra o reconhecimento da presunção do dano moral. Ressaltou inexistência de provas acerca da má-fé nas cobranças, e que os suspendeu antes de qualquer prova de que fossem indevidos. Arguiu que não há prova de abalo moral ao cliente, mas pediu que, se a condenação for mantida, o valor seja reduzido. Tudo foi terminantemente rejeitado e, ao contrário, a Câmara decidiu aplicar multa por litigância de má-fé sobre o montante já decidido na 1ª instância.

Os magistrados lembraram que o homem, hoje falecido, além ter enfrentado a dificuldade de encontrar instituição financeira para obter empréstimo, teve seu pedido rejeitado por opção do próprio banco, sendo surpreendido posteriormente com as prestações. A relatora da apelação, desembargadora substituta Denise Volpato, ressaltou a condição do requerente, "pessoa bastante doente - acometida de câncer", conforme comprova o atestado de óbito juntado.

De acordo com o processo, o idoso teve de contratar advogado, vir a juízo e adotar uma série de providências desgastantes para se livrar da situação a que não deu motivo. Já o banco, com larga capacidade técnica e organizacional, afrontou os mais comezinhos princípios organizacionais, ao realizar descontos em seu benefício previdenciário sem liberar qualquer empréstimo a ele. Os desembargadores afirmaram não haver necessidade de mais provas acerca do abalo moral. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2007.050513-0

Fonte: TJSC