Caminhoneiro que ficou paraplégico após acidente rodoviário será indenizado


19.02.13 | Dano Moral

O autor percorria, por semana, a distância aproximada de 1,8 mil quilômetros no sistema "bate e volta", sem ter direito a descanso interjornada, motivo pelo qual ele teria adormecido no volante e perdido o controle do veículo.

A Transportadora Rodomilho Ltda. e o Posto Rodomilho Comércio e Transportes Ltda. foram condenados a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a um caminhoneiro que ficou paraplégico após acidente de trânsito. Além disso, o motorista deverá receber pensão mensal até os 70 anos de idade. O caso foi julgado pela 6ª Turma do TST.

Na inicial, o autor explicou que dirigia uma carreta transportando combustíveis das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas em Betim e Uberlândia (MG), para o posto réu e seus clientes em Patos de Minas. Ele percorria, por semana, a distância aproximada de 1,8 mil quilômetros no sistema "bate e volta", isto é, saía da base, chegava ao destino, fazia o carregamento e voltava imediatamente para realizar o descarregamento do caminhão. Explicou, ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos empregadores, o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente no qual ficou paraplégico.

Contudo, nem a Vara do Trabalho de Patos de Minas nem o TRT3 deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os desembargadores do Regional, a culpa pelo acidente foi do próprio impetrante, que confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do veículo. Eles destacaram que o requerente declarou em juízo ter saído em viagem sem comunicar a empresa e em horário diverso do habitual. Dessa forma, não constataram "qualquer conduta ilícita dos empregadores.".

No TST, ao recurso de revista, admitido por violação do artigo 927 do CC, foi dado provimento parcial para condenar as acusadas a reparar o empregado, que conviverá com sequelas permanentes e irreparáveis. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa. Segundo ela, é sabido que os motoristas profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se permanentemente mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da malha viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à categoria.

De acordo com a julgadora, "até mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas e a imprudência de outros condutores aumentam a probabilidades de acidentes a que são expostos aqueles que transitam nas rodovias brasileiras". Ao prover, em parte, o recurso de revista do autor, a relatora destacou que o TST tem adotado o entendimento de que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional.

Processo nº: RR-276-57.2010.5.03.0071

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter