Funcionária terceirizada tem isonomia salarial reconhecida


18.02.13 | Trabalhista

Apesar da contratação por empresa interposta não gerar vínculo com a instituição pública, ainda assim é possível a equiparação de proventos, se comprovado que a trabalhadora atuava na mesma competência dos concursados, como ocorreu no caso.

Uma empregada da Probank S.A., que prestou serviços terceirizados para a Caixa Econômica Federal (CEF), teve reconhecido o direito a isonomia salarial com a categoria dos bancários. A decisão da 1ª Turma do TST, que determinou o restabelecimento da sentença condenatória, reformou entendimento do TRT6 (PE), que havia afastado a isonomia.

A trabalhadora narrou que foi contratada pela primeira reclamada para exercer atividade terceirizada na área de processamento de dados da CEF. Descreveu que as atividades desenvolvidas se confundiam com as de técnica bancária, pois atuava na gestão e execução do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e utilizava senhas de funcionário da instituição bancária. Em sua reclamação, pediu o reconhecimento de isonomia salarial com a categoria dos bancários e a condenação de ambas as empresas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

A Probank, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não havia exercido atividade bancária, limitando-se a prestar serviços na área de processamento de dados, nos termos do ajuste contratual celebrado. A Caixa reforçou este argumento, e alegou que não havia os requisitos necessários para a concessão da equiparação pretendida, por se tratar de funcionária terceirizada, sem prévia aprovação em concurso público.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife julgou procedente em parte a reclamação, condenando a Probank e a CEF, esta última de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o juízo, as provas e depoimentos de testemunhas comprovaram que as funções exercidas pela trabalhadora, ao contrário do sustentado pelas reclamadas, diziam respeito à atividade-fim da tomadora de serviços. Dessa forma, se a trabalhadora exercia funções inerentes à categoria dos bancários, faria jus à mesma remuneração por eles recebida, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º da Constituição), da dignidade da pessoa humana (art. 10, alínea "m") e dos valores sociais do trabalho (art. 1°, inciso IV).

O Regional, entretanto, reformou a sentença e afastou a isonomia, com fundamento no fato de que a CEF exercia, por força de lei, o papel de agente operador exclusivo do FGTS, atividade não equivalente a nenhuma outra dentro de sua categoria econômica. Assim, os trabalhadores terceirizados que atuassem nesta área, exclusiva da Caixa, não poderiam ser equiparados aos bancários. A trabalhadora recorreu da decisão ao TST, por meio de recurso de revista.

Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe deu provimento para reformar a decisão anterior e determinar o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito pleiteado. Ele lembrou que a contratação irregular de um trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, devido à ausência de concurso público. Isso, porém, não retira do terceirizado o direito aos mesmos salários e vantagens recebidos pelos empregados da tomadora de serviços que exerçam a mesma atividade. Dessa forma, a Turma reconheceu ser aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, que garante isonomia a terceirizados nessas condições.

Processo nº: RR-17940-96.2007.5.06.0015

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter