No sistema no qual trabalhava, o homem, que atuava sempre sozinho no turno, precisava apertar uma botoeira a cada 45 segundos, de modo a satisfazer um sistema de segurança, não podendo parar em nenhum momento para alimentar-se ou mesmo ir ao banheiro.
Um maquinista receberá da MRS Logística S.A. uma indenização por danos morais de R$ 100 mil, pois não tinha direito a intervalos durante a jornada de trabalho – nem mesmo para realizar suas necessidades fisiológicas – durante 15 anos de serviço. O recurso da empresa, que questionava o pagamento, foi julgado improcedente pela 5ª Turma do TST, mantendo a condenação imposta pelo TRT3 (MG).
Com a obrigação de pressionar um dispositivo de segurança, denominado "homem morto", a cada 45 segundos, no painel, pressionando uma botoeira enquanto conduzia a locomotiva, sozinho, durante oito horas seguidas, o ferroviário não podia parar nem para ir ao banheiro. Ele tinha que fazer suas necessidades com o trem em movimento, utilizando-se de garrafas plásticas, sacolas ou jornais forrados no assoalho, jogando os dejetos pela janela. Ele trabalhava no sistema de monocondução, no qual um único funcionário é responsável pela condução de uma composição, sem nenhum auxiliar e sem a concessão de qualquer repouso, pausa ou intervalo. Laudos periciais revelaram que não havia previsão de parada da locomotiva.
Depois de ser dispensado sem justa causa em 2011, o homem ajuizou a ação com pedido de indenização de, no mínimo, R$ 60 mil. Em abril de 2012, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou a pretensão improcedente. No entanto, após recurso ao Regional, ele obteve indenização de R$ 100 mil.
O Tribunal destacou que o problema não estava na adoção do dispositivo de segurança, mundialmente utilizado, mas no fato de que sua operação, no regime de monocondução, sujeitava o maquinista a uma situação objetivamente desumana e degradante, pois era obrigado a acionar o dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo.
A empresa recorreu ao TST contra a condenação e o valor fixado. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator, o TRT3 registrou ter sido demonstrada, com suporte no conjunto fático-probatório, "a existência de todos os requisitos para a caracterização do dano moral". Dessa forma, concluiu que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Quanto ao outro aspecto, o magistrado considerou plausível o valor da condenação, e destacou que, "sem incursionar na prova, é possível verificar que o Regional, ao fixar o valor da indenização, observou os critérios preconizados no inciso V do art. 5º da Constituição da República" – sendo eles proporcionalidade e razoabilidade. A Turma, verificando que não houve a violação ao art. 944 do CC alegada pela MRS, não conheceu do recurso de revista.
Processo nº: RR-7-55.2012.5.03.0036
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter