Justiça gratuita não pode ser exclusividade de um município


15.02.13 | Diversos

Decisão considerou que os ditames legais devem ser seguidos para que seja executada a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sob risco de quebra do princípio da isonomia.

Foi negado o pedido de nomeação de um defensor público para atuar exclusivamente no município de Jardim de Piranhas (RN). O pleito do Ministério Público já havia sido negado em 1ª instância, pela Vara Única da cidade, e a decisão foi confirmada pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

O MP defendeu a designação exclusiva, sob a alegação de que o direito à assistência jurídica gratuita é assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. Ressaltou ainda que o art. 134 da própria Constituição Federal não se limita apenas a garantir a assistência jurídica integral e gratuita, mas definiu que a Defensoria Pública seria a instituição a cumprir tal obrigação.

No entanto, os desembargadores definiram que o pedido para obrigar o Estado a disponibilizar um defensor público exclusivamente para a Comarca, pelo menos uma vez por semana, afronta a autonomia administrativa e funcional da Defensoria. O pedido também representaria, segundo a decisão, quebra do princípio da isonomia, que também deve ser respeitado, uma vez que o deferimento privilegiaria um município em detrimento dos outros, igualmente não beneficiados com o atendimento local de um defensor público.

A decisão também enfatizou que realmente cabe à administração pública garantir o acesso à Justiça, definido como direito fundamental pelo art. 5º, da Constituição Federal. Contudo, para tanto, é preciso seguir os ditames legais necessários para tal fim, os quais exigem a dotação orçamentária adequada para a realização de novos concursos públicos, até que se atinja a quantidade suficiente a atender todo o Estado, de forma igualitária.

Apel. Cível nº: 2012.010378-1

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter