Concessionária de energia não pode terceirizar serviços


15.02.13 | Trabalhista

Como a construção e manutenção da rede elétrica são consideradas atividades-fim de empresas de energia, estas atividades não podem ser delegadas a organizações externas.

A Companhia Sul Paulista Energia (CSPE), concessionária do grupo CPFL Energia, deve encerrar a terceirização de serviços de construção e manutenção de rede elétrica em toda sua área de distribuição, nos municípios de Itapetiniga, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Guareí e Alambari. A decisão é da juíza Eliane Aparecida Aguado Moreno, da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP), que entendeu que o serviço não se limitava à transmissão de energia, mas alcançava todas as tarefas necessárias para a atividade.    

A magistrada condenou a concessionária ao encerramento da terceirização, citando acórdãos proferidos pelo TST em julgamentos que tratam da mesma matéria. "Como se vê, o objeto social da ré não se limita à transmissão da energia elétrica, mas alcança, por óbvio, todas as tarefas e atividades necessárias para a efetivação de tal transmissão, inclusive e principalmente a manutenção da rede de transmissão. É exatamente esta atividade que a ré vem terceirizando."

O pedido foi formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que requisitou que a empresa não mais contratasse serviços de outras organizações para a execução de suas atividades-fim, sob pena de multa de R$ 20 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No entendimento do MPT, as atividades ligadas à construção e manutenção de rede elétrica são essenciais para a viabilidade do negócio da concessionária, o que as caracteriza como atividades-fim, cuja terceirização é vedada pelo ordenamento jurídico. A Lei 8.987/95 não autoriza, em seu art. 25, que tal prática seja adotada pelo serviço público.

Além disso, a Súmula 331 do TST prevê a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto em casos de "serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador".

A empresa pode recorrer no TRT15 (Campinas/SP).

Processo nº: 00001324-74.2011.5.15.0041

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter