Prática de desídia no desempenho de funções causa demissão por justa causa


15.02.13 | Trabalhista

De acordo com documentos no processo, a autora ofendeu o superior imediato, além de ter recebido diversas cartas de advertência disciplinar.

A dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) foi considerada regular. Os magistrados da 18ª Turma do TRT2 (SP) concluíram que a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por "incontinência de conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas funções". Dessa forma, foi mantida a decisão de 1ª instância, ocorrida no âmbito da 30ª Vara do Trabalho da Capital.

Segundo a relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. De acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da mulher, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.

Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária – que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. A funcionária também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.

Nesse sentido, os magistrados mantiveram o entendimento do Juízo de origem e negaram provimento ao recurso da mulher, que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.

Processo nº: 00000879820115020030 - Ac. 20121175809

Fonte: Âmbito Jurídico

Marcelo Grisa
Repórter