Condenados policiais que registraram falsa ocorrência


08.02.13 | Criminal

Os agentes, segundo os depoimentos dos jovens abordados e de testemunhas, realizaram a operação de abordagem de forma truculenta, e sem motivo aparente; decisão considerou que a comunicação errônea estava sendo utilizada como justificativa para a conduta descabida.

Dois policiais militares foram condenados por comunicarem falsamente a ocorrência de um ato infracional em Campos Novos (SC). A decisão foi proferida unanimemente pela 3ª Câmara Criminal do TJSC.

Segundo a denúncia do MP, mesmo sabendo que três menores não haviam cometido nenhum delito, os agentes registraram uma ocorrência por desacato, desobediência e resistência à apreensão. O caso ocorreu em setembro de 2007.

Os policiais apelaram para o Tribunal de Justiça e pediram absolvição, alegando falta de provas. Em depoimento em juízo, os réus alegaram que encontraram os jovens andando de skate nas ruas e solicitaram que saíssem da via pública para evitar acidentes.

Na versão dos menores, eles foram abordados pelos policiais de forma violenta. Os depoimentos de outras duas testemunhas confirmaram a versão dos rapazes e foram fundamentais para manter a sentença de condenação. "Não parece crível a versão apresentada pelos acusados de que apenas abordaram os adolescentes com o objetivo de orientá-los quanto à segurança, e que por essa razão teriam sido desacatados pelos rapazes que, frise-se, foram unânimes em afirmar que sentem medo dos policiais", afirmou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator.

Segundo o Colegiado, os agentes tinham conhecimento da inocência das vítimas. Entretanto, mesmo assim, para justificar as condutas abusivas, resolveram prestar declarações que resultaram na instauração de apuração de ato infracional.

A Câmara manteve a pena de um dos acusados em dois anos e dez meses de reclusão, em regime aberto. O outro réu teve uma readequação no cálculo da pena para também receber a mesma condenação. Preenchidos os requisitos legais, as penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a uma entidade, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.

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Apel. Crim. nº: 2012.057324-9

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter