Família de falecidos em explosão receberá indenização


07.02.13 | Dano Moral

Restou confirmado que, ao contrário das alegações da empresa, de que os funcionários não teriam adotado o procedimento recomendado, os homens, de acordo com a decisão, não teriam sido resguardados pelo empregador, que falhou em tomar medidas preventivas.

A Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização à família de dois trabalhadores, pai e filho, que faleceram após um botijão de gás cair e explodir. A empresa pleiteava o afastamento do dever de indenizar ou a redução do valor fixado, mas os ministros da 3ª Turma do TST concluíram que deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos, e que o quantum arbitrado foi razoável.

Os empregados trabalhavam diretamente com os botijões, recondicionando-os, substituindo suas válvulas e realizando a limpeza da área de trabalho. Durante o descarregamento de um caminhão, um dos artefatos explodiu, causando-lhes graves queimaduras que os levaram a óbito.

A viúva e as filhas ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, e a sentença condenou a empresa a pagar R$ 300 mil à família, além de pensão à viúva, no valor de 2/3 da remuneração do empregado, até a data em que ele o pai completasse 75 anos, se estivesse vivo.

A Pampa recorreu ao TRT4 (RS) e afirmou que o ressarcimento não é devido, pois o ocorrido foi uma fatalidade associada à culpa exclusiva das vítimas, que não teriam adotado procedimentos recomendados para evitar o fato.

O Regional não deu razão à reclamada e manteve a condenação, pois concluiu que ficou demonstrado que a empresa agiu de forma negligente para com os empregados, visto que não forneceu meios necessários para evitar acidentes como aquele. Configurada a culpa da empresa, "não há falar em culpa exclusiva das vítimas", sendo, portanto, devida a indenização.

No tocante ao valor a ser pago, o TRT considerou razoável o valor arbitrado em 1º grau. Os julgadores explicaram que o quantum deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do ofensor, do ofendido, bem como a extensão do dano. No caso, os trabalhadores sofreram queimaduras gravíssimas em 90% do corpo, e ficaram hospitalizados por 5 e 3 dias antes do óbito. Assim, seria "inegável o sofrimento extremo experimentado pela família das vítimas".

Indignada, a companhia recorreu ao TST, mas a 3ª Turma manteve a decisão. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o conjunto probatório analisado pelo Regional evidenciou a culpa da reclamada, que não adotou medidas preventivas exigidas para a garantia da segurança e saúde no trabalho. Assim, "deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos", concluiu.

O magistrado manteve o montante estabelecido, pois considerou que a fixação dessa quantia teve como base parâmetros razoáveis, "como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida".

Processo nº: RR - 298-86.2010.5.04.0201

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter