Universidade é condenada a pagar indenizações a acadêmico impedido de receber diploma


06.02.13 | Dano Moral

De acordo como a instituição, autora não havia cursado a disciplina de trabalho de conclusão de curso, matéria que foi declara obrigatória no currículo um ano após o ingresso da reclamante.

A 7º Vara Cível de Campo Grande condenou a Universidade Católica Dom Bosco, de Mato Grosso do Sul, a indenizar autora da ação ao pagamento de R$ 844,80 por danos materiais, e R$ 20.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, no ano de 2003, a autora terminou o curso de Educação Física - Licenciatura e Bacharelado, todavia a universidade negou a colação de grau e a obtenção do diploma. A justificativa era de que ela não havia cursado a disciplina de trabalho de conclusão de curso.

De acordo com a autora, ao entrar no curso, no ano de 1997, a matéria não constava na grade do curso, e que ela apenas foi introduzida no ano de 1998.

Em relação à postura da UCDB, afirma que a mesma feriu seus direitos, tanto de ordem moral como material, visto que, não conseguiu o diploma de professor de educação física e não consegue atuar na área de trabalho para qual se habilitou, estando assim, desempregado.

Em contestação, o réu argumenta que o autor não possuía todas as condições para colar grau e obter diploma, pois não cumpriu todas as exigências da lei e, desse modo, não é sua a exigência de apresentação de monografia, mas da lei. A universidade também narra que a autora não foi aprovado na disciplina de estágio, logo não está apto para colar grau.

De acordo a análise da juíza julgadora, Gabriela Müller Junqueira,  "em que pese o autor não ter recebido o diploma da graduação, tal não o impediu de exercer atividade remunerada, sendo que não há nos autos qualquer prova de que o valor que auferiu no período de 10 de fevereiro de 2004 a 17 de outubro de 2006 teria sido superior ao que ele efetivamente recebeu. Assim, o pedido de condenação do réu ao pagamento de valores no período de 10 de fevereiro de 2004 até 17 de outubro de 2006 não merece acolhimento".

Para a magistrada, "o autor demonstrou que a partir de 2 de outubro de 2007 passou a sofrer prejuízo financeiro por não ter em mãos o diploma de conclusão do curso de Educação Física. Logo, se o autor sofreu prejuízo material em razão de o réu ter-lhe negado indevidamente o direito à colação de grau e a receber o respectivo diploma de graduação, este deverá ressarcir-lhe o quantum que deixou de auferir no período de 2 de outubro de 2007 até a data em que foi cumprida a determinação exarada no Mandado de Segurança, o que deverá ser comprovado quando do cumprimento da sentença".


Sobre o pedido de danos morais, a juíza conclui que "é evidente que o autor sofreu dano moral pelos fatos acima narrados, haja vista ser público e notório que ainda hoje no Brasil é grande a dificuldade de se frequentar o ensino superior em qualquer área, e em especial quando se trata de pessoas simples e de baixa renda como o autor, que com certeza labutou por longos anos para concluir o tão almejado curso de graduação e, mesmo após vencer  essa batalha, foi impedido pelo réu de colar grau e receber seu diploma, ou seja, de ser reconhecido como profissional habilitado. Assim, levando em consideração estes elementos, confrontando-os com as provas produzidas nos autos, bem como o tempo em que o autor permaneceu sem ter sido realizada a colação de grau o emitido seu diploma, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00".

Processo nº: 0007254-36.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS

João Henrique Willrich
Jornalista