Devido à prescrição errada, foi desencadeado um quadro de cefaléia, parestesia, náuseas, dispnéia e afasia, obrigando a autora a buscar atendimento emergencial.
1ª Turma Recursal do TJDFT indeferiu pedido do Distrito Federal que obrigou o Estado a indenizar uma paciente em R$ 2.000,00 por recebimento de medicamento correto, mas na dose errada.
A autora relata que sofre de insônia e depressão, e que para o tratamento, foi indicada a ingestão de 1/2 comprimido pela manhã e 1/2 comprimido à noite de 25mg de levomepromazina. Não obstante à prescrição médica, o atendente da farmácia do Centro de Saúde nº 1 de Planaltina entregou-lhe comprimidos de 100 mg, sem qualquer alerta.
Segundo o processo, consta que por excesso no uso do medicamento, foi desencadeado um quadro de cefaléia, parestesia, náuseas, dispnéia e afasia, obrigando-a a buscar atendimento emergencial.
Em sua defesa, o a Secretaria de Sáude informou que o Órgão possui uma relação de medicamentos padronizados, sendo que o medicamento prescrito está disponível na Secretaria somente na dosagem de 100mg. Também arguiu que na maioria dos casos, é feita orientação quando à concentração do medicamento, todavia não pode afirmar se o procedimento foi realizado.
Ao julgar o caso, o juiz confirmou que houve dano decorrente da má prestação de serviço. Também sustentou que a Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Também afastou o pleito de culpa exclusiva do DF, pois mesmo afirmando que o paciente precisa tomar cuidado com a ingestão de medicamentos, tal fato não exclui o dever do agente público de atuar de modo responsável na disponibilização de medicamentos à população.
Processo nº: 2012.01.1.063905-4
Fonte: TJDFT
João Henrique Willrich
Jornalista