Mercadoria apreendida indevidamente gera dever de indenizar


06.02.13 | Dano Moral

Segundo o autor da ação, a carne retida apresentada todas as exigências necessárias, e também alega que isso gerou prejuízo e constrangimento diante dos clientes.

Autor deverá receber indenização de R$ 11.523,50 por ter sua mercadoria apreendida de forma irregular pelo município de Fortaleza. A decisão partiu da 6ª Vara da Fazenda Pública, no Ceará.

De acordo com os autos, a Coordenadoria de Saúde e o Núcleo de Vigilância Sanitária do Município apreenderam 277 quilos de carne que estavam sendo transportados. Segundo o comerciante, a mercadoria estava com todas as exigências atendidas, e não haveria motivo aparente para o seu recolhimento.

Após, o autor obteve liminar para reaver a carne, todavia, quando foi recuperar a mercadoria, foi informado de que ela já havia sido consumida.

Alegando ter tido prejuízo e sofrido constrangimento diante dos clientes, ingressou com ação na Justiça, em janeiro de 2006. Solicitou indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o município alegou que a apreensão ocorreu dentro da normalidade, pois as carnes estavam sendo transportadas de forma indevida. Sustentou ainda que não deve ser responsabilizado por exercer poder de polícia em prol da sociedade.

Para o relator do caso, em sua defesa, a ré não especificou qual seria a norma que estava sendo infringida no transporte. Também argumentou que o poder de polícia não pode ser exercido de maneira arbitrária.

O juiz determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 1.523,50 a título de reparação material. "O montante compensa, de modo razoável e proporcional, os padecimentos experimentados pelo autor [comerciante] e que, de outra banda, serve de advertência à ação ilegal do agente estatal".

Processo nº: 0100291-56.2006.8.06.0001

Fonte: TJCE

João Henrique Willrich
Jornalista