Legislação vigente já prevê a aplicação compulsória das verbas recebidas pelos prestadores na área para a qual foram contratadas, inviabilizando a utilização dessas quantias para o pagamento de quaisquer pecúnias.
Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.
Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo sistema. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de 1º grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.
A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.
A casa de saúde recorreu ao TJRJ, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao art. 649, inciso IX, do CPC, por entender que essa renda é absolutamente impenhorável. Apontou ainda violação ao art. 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora, o percentual é excessivo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, a Lei nº 11.382/06 inseriu no art. 649, inciso IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. "Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular", afirmou.
A julgadora explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos percebidos pelas entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. "A inserção do inciso IX no art. 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares", explicou.
Segundo a magistrada, o dispositivo não exige que o recebimento seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação da verba. "O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade", disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório.
Processo nº: REsp 1324276
Fonte: STJ
Marcelo Grisa
Repórter