Inscrição é concedida a menor aprovado em vestibular


05.02.13 | Diversos

Entendimento foi de que, apesar de a requerente não poder realizar exame supletivo para ter a conclusão do Ensino Médio devido à sua idade, a exigência de maioridade para tal deveria ser flexibilizada para atender às peculiaridades do caso.

A Secretaria de Educação do Rio Grande do Norte deverá garantir o direito de uma jovem de realizar, imediatamente, prova supletiva, junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos Professora Lia Campos. A determinação partiu do desembargador Cláudio Santos, que integra a Corte do TJRN, em julgamento de agravo de instrumento.

Segundo o magistrado, deve se aplicar o princípio da ponderação, o qual define não existir razão em não permitir ao menor de 18 anos, emancipado, a realização de exame para a conclusão do Ensino Médio.

No caso em demanda, a autora foi aprovada no Processo Seletivo 2013 da Universidade Potiguar (UNP), no curso de Direito. Ela, tendo sido inscrita no exame supletivo oferecido pela entidade referida, teve a sua inscrição negada pela administração pública.

A negativa vai de encontro ao estabelecido na Constituição Federal, a qual assegura ao indivíduo o amplo acesso à educação em todos os níveis, de acordo com a sua capacidade individual, nos termos dos seus arts. 205 e 208.

Embora a legislação preveja que a idade mínima para a realização do exame supletivo é de 18 anos, esta exigência deve ser avaliada segundo as peculiaridades de cada caso. "A não concessão do provimento de urgência implicará no perecimento do direito, já que é condição sine qua non para que proceda à matrícula na instituição de ensino superior para o qual prestou vestibular e obteve aprovação", avaliou o acordante.

Agravo de Inst. nº: 2013.001317-9

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter