Operadora é condenada por faturas e cobranças irregulares


05.02.13 | Dano Moral

Após concordar em mudar de plano de telefonia durante atendimento de telemarketing, a autora começou a ser cobrada em valores superiores aos que estavam delimitados contratualmente.

A Brasil Telecom Celular S/A foi condenada a pagar, a uma cliente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5 mil, sendo também declarada a insubsistência de débito da autora devido a faturas e cobranças de valores acima do que foi contratado, gerando dissabores e aborrecimentos. A juíza de direito da 18ª Vara Cível de Brasília proferiu a sentença.

Aduz a autora que firmou contrato, para uso da linha telefônica, com pagamento de Internet, no valor de R$ 59,90 e assinatura básica de R$ 40,42, perfazendo o total de R$ 100,32. Alega também que, em meados de junho de 2009 recebera ligação de um funcionário da empresa, lhe oferecendo um plano mais abrangente, com mais vantagens, o que foi aceito prontamente.

A partir de então começaram seus martírios, pois nos meses de julho, agosto e setembro suas contas chegaram com valores maiores, muito além do que foi contratado, tendo a mulher, por meio de ligação telefônica, solicitado as retificações devidas. Ela afirmou que os equívocos não findaram, e que em dezembro de 2009 chegou uma fatura para pagamento no valor de R$ 561,60, razão pela qual achou por bem pedir o cancelamento do contrato e retificação da fatura, restando cancelada a linha na data de 14 de dezembro de 2009.

Relata a requerente que, em janeiro de 2010, chegou uma conta no valor de R$ 111,92 e, em abril, outra de R$ 586,32, além de ter sido informada pela requerida que se tratava de cobrança referente ao não pagamento da fatura do mês de dezembro de 2009. O fato deu origem a outras ligações para a ré, e grande aborrecimento e transtorno para a autora.

A magistrada antecipou os efeitos da tutela, por decisão interlocutória, para determinar a exclusão do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito decorrente do pedido constante da petição inicial. A Brasil Telecom foi regularmente citada. Todavia, não compareceu à audiência, restando configurada sua revelia.

A julgadora decidiu que "assim presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, por força do art. 319, I, do CPC. Tenho para mim que, na relação jurídica entre operadora de telefonia e a autora, o que é o caso dos autos, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor. De fato, como se verifica dos autos, a requerida fez uma barafunda no plano contratado pela autora, tendo em vista que há nos autos diversos valores sendo cobrados nas faturas apresentadas. Demonstrou a autora, conforme documentos juntados, que a empresa Requerida, provavelmente por uma desorganização interna, expediu faturas e efetuou cobranças de valores acima do que fora contratado, gerando dissabores e aborrecimentos à requerente, em especial quando emitiu fatura do mês de dezembro de 2010, após cancelamento do contrato. No caso vertente, tendo em vista que a empresa emitiu diversas contas de valores acima do que fora contratado, consoante documentos gerando aborrecimentos e transtornos à Autora, considero que a conduta resultou em dano moral. Todavia, a indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade, há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. No caso, atendendo ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, condeno a ré no pagamento de R$ 5 mil à autora a título de indenização por danos morais".

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2011.01.1.038279-2

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter