O entendimento foi de que, não restando outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema bancário operado, permitindo que terceiros efetuem débitos sem autorização do titular, é defeituosa a prestação de serviço.
O Santander Brasil S/A foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos materiais e morais a uma correntista que teve redução de seu patrimônio em razão de saques indevidos. A decisão unânime é da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir de terminais eletrônicos, a mulher ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão.
O desembargador relator Araldo Telles decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. "Restou incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão", afirmou.
Sobre o ônus da prova, o magistrado discorreu que não se poderia incumbir à autora a prova negativa, ou seja, o fato de que não promovera as referidas retiradas. Segundo ele, é ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha e o cartão que ela detinha que se realizaram as operações.
O julgador destacou em seu voto que "por outro lado, sequer se preocupou a instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das alegações da inicial".
Não restando outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado, o acordante considerou defeituosa a prestação de serviço. Quanto aos danos morais, afirmou ser inegável que a realização de diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas. Entre elas, está a impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra de materiais de primeira necessidade, e a inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Com relação ao valor, o desembargador concluiu que deve se observar o equilíbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de terceiros.
Processo nº: 0220031-10.2007.8.26.0100
Fonte: TJSP
Marcelo Grisa
Repórter