Empresa tem corte de energia negado


04.02.13 | Diversos

O pleito surgiu a partir do cancelamento de um desconto na conta de luz, aplicado após a inadimplência da autora por um mês.

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) teve negado a suspensão de uma liminar, objetivando corte de energia elétrica de empresa tida como inadimplente. A presidente em exercício do STJ, ministra Eliana Calmon, indeferiu o pedido.

A Iaçu Agropastoril Ltda. obteve na 1ª Vara Cível de Itaberaba (BA) liminar que impediu o corte de fornecimento de energia. A empresa pública solicitou ao TJBA a suspensão dessa medida, mas não obteve êxito. O pedido foi, então, formulado perante o Superior.

A magistrada considerou que a suspensão não pode ser utilizada como substituto recursal, para discutir eventual erro jurídico da decisão combatida. O deferimento está condicionado à demonstração de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou economia públicas, o que não ficou demonstrado no caso. Sem emitir juízo acerca do mérito, a julgadora considerou que a decisão pode ser mantida até o julgamento definitivo do processo na Justiça estadual.

A Iaçu alega que teria direito ao desconto previsto na Resolução 207/06 da Aneel, mas esse abatimento foi extinto a partir de novembro de 2009, a pretexto de inadimplência no mês anterior. Após receber aviso de corte, a organização agropastoril ajuizou ação contra a Coelba, para que lhe fosse garantido o fornecimento de energia, e conseguiu a liminar.

Segundo a companhia de energia, a manutenção da decisão que impediu a suspensão do fornecimento privilegia o interesse privado em detrimento do público. Sustentou ainda que, caso não fosse trancada a liminar, a decisão teria efeito multiplicador, capaz de comprometer o equilíbrio da concessão. Ainda de acordo com ela, a decisão afeta a ordem pública, pois compromete o regular exercício de competências administrativas definidas em lei. Afeta também a economia, uma vez que abala o equilíbrio financeiro do contrato, transferindo os custos para os demais usuários.

Eliana Calmon assinalou que a suspensão de liminar é medida excepcional, que só se justifica quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que criou esse instrumento é grave. "Caberia à companhia demonstrar de modo cabal e preciso a desastrosa consequência para a coletividade", afirmou a ministra.

Para a concessão da suspensão, segundo a julgadora, deve ser levada em conta a realidade dos autos, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações, "cuja ocorrência ainda remanesce duvidosa".

Processo nº: SLS 1717

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter