Conversa gravada é considerada lícita para ser utilizada em processo


01.02.13 | Trabalhista

No caso, após ser demitido, o autor realizou ligação para seu ex-chefe, se fazendo passar por outra pessoa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado, na qual ele simulava ser seu futuro patrão.

De acordo com o autor, após cinco anos de prestação de serviços à empresa, ele foi dispensado, sem receber suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas. Também alegou que sofreu danos morais, pois o seu ex-patrão, ao ser procurado por uma nova companhia, para dar referências profissionais sobre o autor, alegava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo "criar caso em sindicato".

No caso, o reclamante ligou para o ex-chefe, se passando por um dono da empresa, interessado nas referências profissionais do autor, e gravou toda a conversa.

Na segunda instância, no TRT17, a gravação foi considerada ato ilícito, com o argumento de que existe diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza.

A Once Ville Confecções Ltda e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.

Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes , houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no  AI 560223 .

Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.

Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido. Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.

Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação por dano moral no valor de R$ 10.608,00.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-60800-64.2005.5.17.0181

Fonte: TST

João Henrique Willrich
Jornalista