Empresas de telefonia indenizarão empresária por atraso em portabilidade


01.02.13 | Dano Moral

O entendimento é que a conduta das rés tenha violado o patrimônio moral da autora, causando abalo à sua honra e ao bom nome e credibilidade construída entre clientes e parceiros comerciais.

A Brasil Telecom e a Global Village Telecom (GVT) foram condenadas a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, e em R$ 5 mil, por danos materiais, devido a atraso na realização de portabilidade em seus telefones. O caso foi julgado pela 1ª Câmara Cível do TJGO, que manteve sentença da 7ª Vara Cível de Goiânia.

Consta nos autos que a impetrante aceitou proposta de portabilidade dos terminais telefônicos instalados em seu escritório. Entretanto, as empresas só efetuaram o serviço mais de 30 dias depois do pedido.

O relator, juiz substituto em 2º Grau Carlos Roberto Fávaro, rejeitou os argumentos das rés, que negavam responsabilidade pelo atraso. Para ele, não existe comprovação de que a demora tenha ocorrido porque a Brasil Telecom não liberou os terminais, nem que a GVT teria deixado de fazer a solicitação de liberação dos aparelhos. A conduta das telefônicas teria, no entendimento dele, violado o patrimônio moral da autora, causando abalo à sua honra objetiva e ao bom nome e credibilidade construída entre clientes e parceiros comerciais. Isso, na sua avaliação, ultrapassa o mero dissabor e justifica a indenização por danos morais.

Sobre a reparação material, o magistrado ressaltou que restou claro nos autos que "o contato da autora com seus clientes opera-se, primordialmente, por comunicação via telefone, seja na forma passiva ou ativa, já que os terminais instalados em seu escritório eram amplamente divulgados". Assim, ele alterou a sentença de 1º grau somente para atender à súmula 43 do STJ, que determina a correção dos prejuízos de ordem material com juros a partir da citação. Já a incidência de juros sobre os danos morais deverão ser corrigidos a partir de seu arbitramento, conforme a súmula 54, também do STJ.

Processo nº: 200992427029

Fonte: TJGO

Mel Quincozes
Repórter