Agente de inspeção sanitária garante direito a adicional de insalubridade


31.01.13 | Trabalhista

Segundo a decisão, o laudo pericial juntado aos autos caracteriza o contato direto e parcial com agentes biológicos insalubres.

Um agente operacional agropecuário, que trabalhou em uma barreira de inspeção sanitária em município paranaense na fronteira do Brasil com a Argentina, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo. Ficou comprovado por laudo técnico que, durante sua atividade ficava exposto a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente. A 8ª Turma do TST analisou a matéria.

A atividade desenvolvida pelo trabalhador consta da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta atividades e operações insalubres e que prevê a insalubridade em grau máximo nos casos de exposição a agentes biológicos.

A decisão negou por unanimidade provimento a um recurso da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC, mantendo a condenação ao pagamento imposta pelo TRT12 (PR).

A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, observou que o Regional estava de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que concede a parcela nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo TEM, e não apenas pela constatação através de laudo pericial.

A magistrada lembrou que o acórdão revela que o perito constatou que, entre as atribuições do autor, estava a de reter as cargas que se encontravam em desacordo com a legislação de vigilância animal ou vegetal, convocando os agentes para inutilizarem, com iodo, os alimentos irregulares apreendidos. Nos casos de apreensão de animais sem as guias de transporte, o auxiliar deveria chamar um veterinário.

A julgadora destacou ainda que, segundo o laudo transcrito naquela decisão, mesmo com o uso de máscara e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, o contágio era possível por considerar que o seu uso inibiria apenas parte dos "agentes biológicos agressivos". Dessa forma concluiu que, para se examinar as alegações da recorrente em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

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Processo nº: RR-473-97.2011.5.12.0015

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter