Importação paralela sem consentimento do titular da marca é proibida


31.01.13 | Diversos

De acordo com a decisão, a importadora afetada no caso não deverá ter o direito de voltar a trazer para o Brasil produtos das empresas autoras; entretanto, como teve prejuízo financeiro pela abrupta cessação da atividade econômica, deverá ser solidariamente ressarcido por elas.

A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o art. 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita. Esse entendimento é da 3ª Turma do STJ.

A Corte analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra a Gac Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil).

Em 2004, a titular e sua revenda moveram ações com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos pela ré –, e, além disso, receber indenização por perdas e danos. Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir a medida. Pediu que a dona das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de trazer as bebidas ao Brasil e, ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquirí-las.

Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de 1º grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações das autoras. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à ré inicial pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender.

Após analisar o processo, o TJCE afirmou que, "se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca". Em seu entendimento, somente é vedada a introdução de produtos pirateados no país.

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação do art. 132, inciso III, da Lei 9.279, segundo o qual, "o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento".

Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, "o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional".

Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora, em forma de lucros cessantes.

De acordo com o magistrado, o art. 132, inciso III, da Lei 9.279 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa; entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação. "O Tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados", afirmou.

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pela cessação da atividade econômica – com a qual consentiram durante 15 anos.

Processo nº: REsp 1249718

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter