Rede de lojas deve pagar por dano coletivo


31.01.13 | Trabalhista

Adolescentes eram contratados apenas para a organização de prateleiras e confecção de cartazes, não tendo a devida supervisão de outro profissional, e sem adquirir conhecimentos para a sua futura inserção no mercado de trabalho.

A empresa Casas Pernambucanas deverá pagar indenização coletiva, no valor de R$ 6 milhões, por fraudes no programa de formação de jovens aprendizes. Além disso, os contratos de trabalho dos trabalhadores afetados deverão obedecer aos requisitos da lei. As obrigações devem ser cumpridas nos estabelecimentos da empresa em todo o Brasil, de acordo com decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). A penalidade será revertida a entidades de educação sem fins lucrativos e a serviços nacionais de aprendizagem indicados pelo MPT, autor da ação.

De acordo com o Ministério Público, os adolescentes não exerciam qualquer função ligada à atividade profissional específica, apenas ajudavam na organização de prateleiras e na confecção de cartazes de ofertas. Não havia qualquer supervisão ou informação ao sobre a finalidade do contrato, segundo a denúncia. O art. 429 da CLT diz que todos os estabelecimentos, de qualquer natureza, são obrigados a empregar menores aprendizes, respeitando cota equivalente a 5% de seu quadro, no mínimo. Os requisitos da aprendizagem são observados em lei específica (10.097/00).

Para o denunciante, a prática configura "dumping social", já que ela descumpre direitos trabalhistas visando reduzir os custos do negócio, resultando em concorrência desleal.

Conforme a lei de aprendizagem, o menor contratado por uma empresa deve desempenhar função que exija técnicas profissionais específicas, permitindo a sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, o funcionário deve ser submetido à jornada de trabalho reduzida, deve ter registro em carteira de trabalho e participar de curso de formação profissional, bem como ser supervisionado por profissional que o ajude na aquisição de conhecimento.

Em março de 2012, a Justiça concedeu liminar obrigando a varejista a adequar o programa de aprendizagem até que fosse julgado o mérito do processo. Quanto à condenação por danos coletivos, a juíza, Camila Ceroni Scarabelli, fundamentou que, "considerando que a reclamada admite que, conforme dito na petição inicial, possui uma infinidade de aprendizes em suas lojas situadas ao longo do território nacional, a quantidade de jovens aprendizes vítimas dessas ilicitudes e fraudes demonstra o caráter coletivo do dano moral por eles sofrido."

E continua: "Assim sendo, considerando que a reclamada não contesta a alegação do autor de possuir 750 aprendizes, a cota mínima de aprendizes a ser cumprida (5%), considerando o seu lucro líquido do ano de 2009 foi de R$ 63.159.00, considerando os limites do pedido do autor (R$ 6 milhões) que correspondem a menos do que 9,44% desse lucro líquido, constato que o mesmo não abala o capital social da reclamada, nem seu lucro real anual, nem mesmo a sua condição econômico-financeira empresarial."

Caso descumpra a decisão, a Casas Pernambucanas pagará multa diária de R$ 10 mil por contrato irregular identificado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso ao TRT15 (Campinas/SP).

Em nota de sua assessoria de imprensa, a empresa Casas Pernambucanas informa que adota o Programa Jovem Aprendiz, em parceria com instituições credenciadas, cumprindo as exigências legais. Por meio deste programa, diversos jovens já foram profissionalizados, inclusive com carreira desenvolvida na própria empresa.

A empresa informa que apresentará recurso da decisão judicial.

Processo nº: 0000257-67.2012.5.15.0129

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter