Pagamento de periculosidade não deve ser flexibilizado por norma coletiva


30.01.13 | Trabalhista

Apesar da realização de perícia durante o processo, a decisão considerou que o laudo nem mesmo era necessário, já que o empregador, ao incluir essa parcela, mesmo que em valor inferior ao legalmente estabelecido, admitia o risco á vida do funcionário.

Um trabalhador da Telemar receberá o pagamento integral do adicional de periculosidade, que havia sido flexibilizado por acordo sindical. A decisão foi tomada pela juíza substituta Raquel Fernandes Lage, em julgamento perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, antecipando-se à alteração no item II da Súmula 364 do TST, que alterou a jurisprudência no sentido de que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito à parcela em questão.

O empregado alegou que trabalhava exposto a perigo iminente, em contato com fiação aérea junto à alta tensão, sem receber corretamente o adicional, pois este fora fixado em percentuais inferiores em convenções coletivas.

Realizada a perícia, apurou-se que o reclamante fazia instalações e reparos telefônicos no mesmo poste da rede da CEMIG. Ao exercer a atividade, ele estava exposto ao perigo de contato acidental com a rede elétrica, e com possibilidade de energização da rede telefônica, já que, para ter acesso à sua área de trabalho, tinha de se posicionar junto à rede de telefonia próxima ao Sistema Elétrico de Potência, onde se encontram linhas de alta e baixa tensão.

De acordo com o Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto 93.412/1986, para que se caracterize a periculosidade, é necessário que a atividade se inclua nas disposições do anexo e que ela seja realizada nas áreas de risco. Examinando os documentos juntados ao processo, a magistrada verificou que as funções desempenhadas pelo funcionário se enquadram naquelas definidas pelo quadro de atividades, já que ele trabalhava com redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão e com instalação, manutenção, substituição e outras atividades ligadas ao referido sistema.

Desse modo, a magistrada entendeu caracterizado o risco de vida durante todo o período contratual. No entender da julgadora, o laudo pericial, de certa forma, era até desnecessário, pois, se a empresa prestadora de serviços pagou o valor ao reclamante durante todo o período contratual, ainda que inferior ao legal, é porque reconhecia o trabalho em condições perigosas. Ela esclareceu ainda que os acordos coletivos de trabalho firmados entre a Telemar e o Sinttel-MG não fazem qualquer referência à quantificação do adicional de periculosidade, e, como foi acolhido o pedido de vínculo do trabalhador com a Telemar, em virtude de terceirização ilícita, ela entende que não cabe pagamento de adicional de periculosidade inferior ao legal.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o salário base do homem, calculado de acordo com os pisos salariais e reajustes estipulados nas normas coletivas firmadas entre as duas entidades citadas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS com 40%.

Confira a íntegra da decisão aqui.

Processo nº: 0177000-18.2009.5.03.0016 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter