Reabilitado demitido deve ser reintegrado


29.01.13 | Trabalhista

Apesar de não ter tido seqüelas do fato que fez com que tivesse vínculo previdenciário, o reclamante apenas poderia ter sido dispensado se a companhia tivesse atentado à legislação sobre empregados deficientes, que engloba também aqueles recuperados de acidentes e doenças.

A Fibria Celulose S/A não conseguiu ver reconhecido um recurso de revista, no qual procurava reformar decisão que determinou a reintegração de trabalhador reabilitado demitido sem justa causa. A decisão unânime é da 5ª Turma do TST.

As instâncias anteriores concluíram que a dispensa imotivada estava condicionada às regras do art. 93 da Lei 8.213/91, que determina a manutenção de, no mínimo, 2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por empresas com mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de condição semelhante antes da demissão.

No julgamento do caso, em 11 de dezembro de 2012, os ministros lembraram que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do órgão julgador.

Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o homem retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função.  Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/91.

A Fibria contestou a pretensão, sustentando que nunca o considerou como integrante da cota de reabilitados, pois, desde seu retorno, trabalhou normalmente em suas atividades, não havendo como considerá-lo um readaptado ou portador de deficiência.

A sentença deferiu o pedido do empregado e declarou nula a rescisão, determinando o retorno dele ao trabalho. Essa decisão foi mantida pelo TRT15 (Campinas/SP). Os desembargadores concluíram que, mesmo que o laudo pericial tenha atestado que, naquele momento, o autor não apresentava incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ele continuava reabilitado pela Previdência Social. Portanto, fazia parte do grupo de reabilitados, cuja dispensa do emprego deve seguir as regras contidas na Lei 8.213/91. "Não se trata propriamente de garantia de emprego, mas de resguardar direito de o empregado permanecer no emprego até o cumprimento das exigências legais", concluíram.

Inconformada, a reclamada recorreu ao TST e reafirmou o fato de nunca ter enquadrado o empregado como cotista para preenchimento do percentual mínimo previsto na referida lei.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, não deu razão à ré, e ressaltou que o Regional decidiu pela manutenção da sentença em atenção aos requisitos da Lei 8.213/91. A partir da análise dos fatos e provas que envolvem a questão, o TRT15 concluiu pela condição de reabilitado do trabalhador perante a Previdência Social. Conclusão diferente, revelou o ministro, exigiria a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

Processo nº: RR - 92300-55.2009.5.15.0023

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter