Autorizada interrupção de gravidez de adolescente


29.01.13 | Diversos

Após os exames pertinentes e a consulta à doutrina especializada, foi constatado que o bebê seria anencéfalo, no que a medida requerida não poderia ser considerada conduta criminosa.

A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina.

A magistrada, em sua decisão, avaliou que a chancela requerida foi dada por não se estar tutelando uma vida em potencial, já que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de ter uma vida plena.

O pedido foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

A julgadora explica que o Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao STF. Nela, foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada, pôde-se aferir que o diagnóstico sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo Caren Leticia, "o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico".

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter