Prescrição de ofício não é compatível com o Direito do Trabalho


28.01.13 | Trabalhista

Entendimento foi de que a norma processual que estabelece o ato entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental.

Um empregado da Comercial Amazônia Ltda. conseguiu afastar a declaração de prescrição de sua ação trabalhista feita de oficio. A atitude foi tomada pelo Juízo de 1º grau, e mantida pelo TRT11 (AM). Para a 3ª Turma do TST, houve má aplicação do art. 219, par. 5º, do CPC (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos trabalhistas.

O autor ajuizou ação com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O 1º grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no art. 219, par. 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao Regional e afirmou que a regra processual é incompatível com o âmbito trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu art. 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício.

O Regional não deu provimento e manteve a sentença. Para os desembargadores, a norma é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram.

O homem interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o Direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado.

A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

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Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter