Taxa Selic não pode cumular com correção monetária


28.01.13 | Diversos

Decisão considerou o fato de que, apesar de ser adotado de maneira a prever inclusive a inflação futura, esse índice já inclui, segundo a jurisprudência, o segundo fator incidente sobre a condenação anterior.

A Brasil Telecom S/A teve acolhido um recurso contra decisão em uma ação de indenização. O STJ, em decisão anterior, afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Na 2ª Seção do mesmo órgão julgador, porém, prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.

A empresa foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização, com base no valor das ações na Bolsa de Valores, correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi adotada nesse sentido. Essa foi a decisão da 2ª Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator.

A organização opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve, então, renovação do julgamento para efeito de quórum. O ministro Massami Uyeda manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

A Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também disse que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se houvesse a incidência dos dois fatores em separado.

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no art. 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a já apontada pela decisão.

No seu voto vista, Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do STF, a qual consigna que, "salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". Para ele, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria "beneficiar o devedor por sua própria torpeza".

Quanto à aplicação da Selic, o julgador apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do art. 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no art. 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a tarifa básica de juros.

Para o magistrado, essa não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. "A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada", apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a taxa referida no art. 406 do CC não é outra senão a já aplicada ao caso.

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, "rechaçou explicitamente" a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou-a como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

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Recurso Esp. nº: 1025298

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter