Nomeação em concurso apenas dentro do número de vagas


25.01.13 | Trabalhista

O entendimento foi de que o surgimento de novas vagas, para além daquelas previstas em edital, e a iminência da expiração da validade da disputa não criam, mesmo que em conjunto, o direito da agravante de conquistar a posição almejada.

O Estado do Rio Grande do Norte não terá que realizar a nomeação de uma candidata aprovada em um concurso público. A matéria foi analisada pela desembargadora Judite Nunes, relatora do processo no TJRN.

A autora alegou que tem direito à nomeação ao cargo de Psicólogo Metropolitano, realizado pela Secretaria Estadual de Saúde Pública, regido pelo Edital nº 001/2007. Segundo seu representante legal, ela "poderá sofrer dano de difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional, porque existe cargo vago e necessitando de profissionais habilitados para dar continuidade ao serviço prestado pela Secretária de Saúde – SESAP", uma vez que o concurso expirou a validade no dia 27 de dezembro de 2012.

A decisão ressaltou, no entanto, que a mulher foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, e defende o seu direito fundada no surgimento de novas vacâncias e na expiração do prazo de validade do concurso, o que, por si só, não cria o direito subjetivo à nomeação. Segundo a julgadora, o preenchimento das vagas não fixadas no edital, por criação de lei ou por força de vacância, fica sujeito ao princípio da conveniência e oportunidade da administração pública.

A relatora também destacou que o periculum in mora também se revela patente, levando-se em consideração que fica evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo da Fazenda Pública caso tenha que proceder, de imediato, à nomeação da agravante.

Processo nº: AICS 2012.019964-1

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter