Decisão apontou que a ré não teve o devido cuidado ao liberar, para envio, um cartão de crédito sem a anuência do cliente, sendo responsável pela restrição posterior às compras da mulher.
O Banco Panamericano S.A. foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. O fato resultou de uma dívida no valor de R$ 1.860,39, contraída por meio de cartão de crédito não solicitado, nem utilizado, pela autora. O julgamento ocorreu na 10ª Câmara Cível do TJPR, reformando parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama.
A relatora do recurso de apelação, juíza substitua Themis de Almeida Furquim Cortes, consignou que, devido ao extenso tempo em que não foi possível à mulher usufruir do acesso ao crédito, somado à intenção da organização em não buscar uma solução para o problema, verifica-se falha na prestação de serviços, e problemas que ultrapassam meros incômodos, justificando o abalo psíquico alegado.
Segue trecho do voto: "Ora, evidente que a instituição bancária agiu ilicitamente ao não tomar as cautelas necessárias na liberação de cartão de crédito não solicitado, e possibilitar que terceiro realizasse compras com cartão provavelmente clonado. Assim, mesmo sem ser a verdadeira contratante, e jamais tendo mantido qualquer vínculo com a instituição bancária (referente ao aludido cartão de fl. 12 – ainda bloqueado), a apelada sofreu os prejuízos decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, ao permitir a clonagem de cartões de crédito, age a apelante com negligência em não observar o cuidado necessário para evitar o ato lesivo, em atenção ao disposto na Lei Federal n.º 4.595/64 e Lei Federal n.º 8.383/91. Assim, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade, a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, além de constituir sanção apta a coibir atos da mesma espécie."
Apel. Cível nº: 947186-3
Fonte: Âmbito Jurídico
Marcelo Grisa
Repórter