Vale em valores diferentes na mesma empresa configura ato discriminatório


24.01.13 | Trabalhista

Além de não haver base legal para que seja feita a discrepância, a decisão considerou que a atitude da companhia ataca o princípio constitucional da isonomia.

Uma empresa terá de pagar as diferenças de vale alimentação entre empregados que recebiam valores diferentes. O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), entendeu que não há previsão legal para que trabalhadores da sede e de organizações contratadas recebam valores diferentes.

Os reclamantes pediam o pagamento no período compreendido entre agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando que a empregadora aumentou o valor do benefício apenas para determinados funcionários. A ré não negou o fato, mas justificou-se sob o argumento de os autores trabalharem diretamente nas empresas tomadoras da mão de obra, com as quais mantinha contrato de prestação de serviços, e não em sua sede administrativa.

Conforme esclareceu o magistrado, não há dúvida de que a companhia, a partir de agosto de 2008, aumentou o valor do vale dos empregados que prestavam serviços dentro dela própria, mas não fez o mesmo para os que trabalhavam nas empresas clientes. Na visão do julgador, o procedimento não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento discriminatório para uma parcela dos trabalhadores, o que viola o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 7º, XXX, da Constituição da República.

O sentenciante destacou que não há qualquer justificativa para que as pessoas que prestavam serviços na sede usufruíssem de valor superior de vale alimentação em relação aos demais. "A alegação da ré de que havia um contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja vista que o referido instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir direitos dos trabalhadores" , frisou.

Assim, com fundamento no princípio da isonomia, o magistrado deferiu aos reclamantes o pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A empregadora apresentou recurso, e o TRT3 modificou parcialmente a decisão de 1º grau, apenas para autorizar o desconto de 20% referente à cota parte dos empregados no custeio do benefício.

Processo nº: 0001430-71.2011.5.03.0105 AIRR

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter