Reação alérgica após uso de shampoo gera indenização


24.01.13 | Dano Moral

Ao procurar a empresa após o efeito colateral do produto, a autora foi orientada a realizar um procedimento de coleta de materiais para elaboração de um laudo; entretanto, esse relatório não foi realizado.

Uma fabricante de cosméticos ressarcirá, no valor de R$ 5 mil, uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica. A condenação ocorreu na 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando desconforto, queda de fios, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares.

Ela foi encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida, foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo, que sairia em cinco dias. Como o relatório não foi realizado, a autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente, e condenou a companhia a indenizar a autora por danos morais. Insatisfeita, a organização recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora.

O relator do processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença deve ser mantida. "Pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto", concluiu.
            
Apelação nº: 0201821-34.2009.8.26.0004

Fonte: TJSP

Marcelo Grisa
Repórter