Proprietário e motorista responsabilizados por atropelamento


24.01.13 | Dano Moral

A autora estava na calçada, conversando com uma amiga, quando foi atingida pelo veículo; devido às seqüelas do acidente, sua capacidade de trabalho foi reduzida, pois necessita de maior esforço físico para realizar as mesmas atividades.

Uma motorista e o proprietário do veículo foram condenados ao pagamento de pensão vitalícia para uma mulher que foi atropelada. Os réus deverão ainda saldar indenização por danos morais de R$ 18 mil. A matéria foi analisada pela 12ª Câmara Cível do TJRS.

A autora narrou que foi atropelada enquanto estava na calçada, conversando com uma amiga, em frente ao posto de saúde municipal, na cidade de Anta Gorda (RS). Afirmou que é agricultora, tendo ficado impossibilitada de prover seu sustento. Relatou que está sob o benefício de auxílio-doença, e está tendo despesas com transporte, medicamento e fisioterapia, e que não está mais conseguindo trabalhar em função das dores provocadas pelas sequelas do acidente. Na Justiça, requereu indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento.

Em juízo, a motorista afirmou que iria estacionar em frente ao local e, após ter ligado o pisca, viu duas mulheres abraçadas e conversando próximo ao meio-fio da. Disse que buzinou e as mulheres se assustaram, tomando direções diferentes. Naquele momento, atropelou uma delas ao tentar desviar da outra.

O processo foi julgado pela 2ª Vara Cível do Foro de Encantado. A juíza de Direito Juliane Pereira Lopes julgou procedente em parte o pedido de indenização, e condenou as duas pessoas. Segundo a magistrada, a versão da ré não tem fundamento. "Estando a motorista em velocidade compatível, com a alegação de que iria estacionar, não se compreende porque razão precisou desviar de uma ou de outra das pessoas, sendo que deveria indubitavelmente ter parado o veículo para aguardar a resolução do impasse entre a vítima e sua amiga, e não continuar ininterruptamente a manobra que pretendia fazer." No entanto, a magistrada ressaltou que houve culpa concorrente, ou seja, a vítima contribui para o acidente, na medida em que estava distraída, parada em local indevido.

A motorista e o dono do veículo foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, e de danos materiais (custos com exames, fisioterapia) em cerca de R$ 500. Sobre a pensão, a julgadora afirmou que não ficou comprovada a necessidade do pagamento.

Houve recurso da decisão. No TJRS, o relator foi o desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que votou por aumentar a indenização por danos morais, determinando o montante de R$ 18.660, mas negou o pensionamento vitalício. Segundo ele, não ficou comprovado que a vítima não possa mais trabalhar. "No laudo, ao responder quesito específico, expressou a parte autora que já está recuperada, não estando mais impossibilitada de exercer atividades laborativas, apenas exigindo maior dispêndio de esforço."

No entanto, os demais desembargadores da 12ª Câmara Cível divergiram com relação a esse último ponto. Concederam o direito, afirmando que o laudo pericial apontou que a mulher ficou com sequelas de grau moderado, atingindo as funções da perna direita, com redução da capacidade laboral. Por maioria, os magistrados votaram pela majoração da indenização e pela concessão da pensão mensal vitalícia, no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Apelação Cível nº: 70051655058

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter