Atraso em prestação de contas não configura improbidade administrativa


23.01.13 | Diversos

O indício do ilícito, conforme informação prestada no processo, ocorreu somente devido a uma inobservância de exigências formais, o que não configura prejuízo ao erário.

Um ex-prefeito foi considerado inocente de acusação de improbidade administrativa por falta de prestação de contas e uso indevido de recursos públicos. A 3ª turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará em relação ao fato.

O juízo de 1º grau rejeitou a denúncia feita pelo município, em ação civil pública, considerando estar provado que houve a devida prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde para a compra de uma unidade móvel. A juíza entendeu que o fato de as contas terem sido apresentadas, ainda que fora de prazo, e aprovadas, inviabilizam a caracterização da improbidade, de acordo com jurisprudência do Tribunal.

No Regional, o relator foi o juiz federal Tourinho Neto. Ele esclareceu que as provas contradizem a acusação de improbidade administrativa. "O Ministério da Saúde do Pará, a Divisão de Convênio e Gestão, aprovou a prestação de contas do convênio em questão, no valor de R$ 70 mil, promovendo a devida baixa do nome do município no Siafi, dizendo que ‘as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário’".

O magistrado afirmou que, diante disso, restaria apenas identificar se o atraso na prestação de contas teria acarretado ofensa ao que estabelece a Lei 8.249/1992. "Entendo que o atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. Assim, com a aprovação das contas não houve prejuízo ao erário decorrente de má aplicação dos recursos federais, não havendo, portanto, lesão aos cofres públicos, o que afasta a responsabilização do gestor municipal", decidiu.

Processo nº: 0012128-80.2007.4.01.3900

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter