Beneficiado por Justiça gratuita é isento das custas de prova pericial


23.01.13 | Diversos

A medida fez com que somente metade dos custos do procedimento sejam pagos no ato, pela outra parte da ação; os outros 50% serão de responsabilidade do Estado, caso o resultado do processo seja desfavorável ao requerente.

Um homem conseguiu o provento a um recurso contra decisão que havia determinado a realização de prova pericial às suas expensas. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou, dessa maneira, sentença anterior da Comarca de Joinville. O autor comprovou litigar beneficiado pela gratuidade de Justiça, para eximir-se de tais custas.

Segundo os autos, o homem sofreu lesão no membro inferior direito que resultou em invalidez permanente. Por essa razão, pediu a indenização prevista no contrato celebrado com uma seguradora, o que, todavia, lhe foi negado. Assim, requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial, além do benefício da Justiça gratuita.

Dispõe o art. 33 do CPC que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Contudo, o requerente sustentou não possuir recursos financeiros para suportar gastos com honorários periciais, pois aufere baixíssima renda, tanto que teve reconhecido o direito de ver seu processo tramitar sob o benefício da gratuidade – que o isenta, também, das despesas com honorários periciais.

"No caso, porque requerida a prova por ambas as partes, a solução apontada pela jurisprudência é de que as partes arcam cada uma com metade das despesas necessárias à realização da perícia médica e, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, cabe serem adiantados pela seguradora os honorários periciais, na medida de seu requerimento, ou seja, 50%, a fim de viabilizar a produção da prova e, consequentemente, o bom andamento do processo", afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. O restante da remuneração do profissional, acrescentou a relatora, deverá ser suportado pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o autor. A decisão foi unânime.
 
AI nº: 2012.076565-3

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter